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Pesquisas de Reação
PROMOVE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO PARA FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES E AUXILIARES DA JUSTIÇA.
A capacitação para pessoas com deficiência é essencial à inclusão social no seu sentido amplo e correto. A sociedade atual precisa estar aberta às percepções atitudinais em relação às pessoas com deficiência como parte integrante e relevante do tecido social. Desta forma, aquele que não tiver quaisquer deficiências também terá muito a ganhar ao se capacitar ao lado de integrantes de grupos específicos.
A ação inclusiva só se inicia após ser compreendido o que é ser uma pessoa com deficiência. Os cursos que possibilitam uma mudança de paradigma, a partir de instrutores portadores de alguma deficiência demonstram ao público em geral necessidades antes desconhecidas e ignoradas. Paralelamente, o relevo da capacitação apropriada para as pessoas com deficiências requer uma escuta ativa daquilo que é necessário a cada grupo ou indivíduo em cada momento.
A educação inclusiva, já foi solidificada por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que discutiu a constitucionalidade de dispositivos que exigiriam medidas de custo elevado para escolas privadas, de tal modo a causar-lhes o encerramento de suas atividades. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a educação inclusiva ao decidir favoravelmente à constitucionalidade da lei, rejeitando os pedidos da CONFENEN. O objeto da ação era julgar inconstitucionais os artigos 28 e 30 da Lei nº. 13.146/2015, que determinaram a educação inclusiva como um direito que deve estar sempre acessível às pessoas com deficiência.
Originariamente a Constituição Federal de 1988 reconheceu a constitucionalidade de diferentes direitos para o que textualmente denominou de pessoas portadoras de deficiência, e com isso ampliou diversificados temas de direitos humanos. Em 2015 a Lei nº. 13.146, institui enfim o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No referido Estatuto, o capítulo cuida das garantias à educação, tais como a adesão às modalidades de projetos pedagógicos que institucionalizem a educação especializada reconhecendo e mapeando as necessidades. A atribuição da responsabilidade ao ente público na promoção de medidas direcionadas à educação em todos os níveis para as pessoas com deficiência, além de atribuir ao Estado, à família e mesmo à sociedade o papel de se comprometerem com a educação livre de quaisquer tipos de discriminações.
A Agenda 2030 da ONU visa o status inclusivo às pessoas com deficiência inseridas no convívio social. A principal meta global em relação às pessoas com deficiência é garantir igualdade de acesso a todos os níveis de educação. Os problemas de inclusão não se limitam às falhas de conteúdo ou de ferramentas apropriadas aos modelos das instituições educacionais, mas sobretudo incluem os atos discriminatórios diretos e os velados.
No cenário da pandemia a ESAJ atuou e continua a atuar em consonância com a economia digital, a qual desenvolveu um relevante papel para inclusão das pessoas com deficiência. A Organização Internacional do Trabalho defendeu uma maior eficácia em iniciativas para apoiar cerca de 1 bilhão pessoas; relatório "Uma economia digital inclusiva para pessoas com deficiência" foi lançado em reunião sob o lema “Emprego e TIC”. Assim, cabe à Escola de Administração Judiciária garantir, desenvolver e monitorar meios de capacitação inclusivos de ensino.
ONU NEWS- No pós-Covid, economia digital pode melhorar inclusão de pessoas com deficiência BR - Disponível em : https://news.un.org/pt/story/2021/02/1741332
SASSAKI, RomeuKazumi. “Artigo 24 - Educação”. In: RESENDE, Ana Paula C. de; VITAL, Flávia Maria de Paiva (Orgs.). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência comentada. Brasília: CORDE, 2008.
SOUZA, Mércia Ferreira de; VIEIRA, Denise Moraes do Nascimento; AVELAR, Kátia Eliane Santos. “Perspectiva do Brasil em atingir as metas da Agenda 2030 - educação profissional para pessoas com deficiência”. Revista Augustus, vol. 24, n. 49, 2020.
SUDO, Camila. Acessibilidade no ensino remoto. Londrina: Núcleo de Acessibilidade, 2020.
Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2021/02/1741332